Associação de Dadores Benévolos de Sangue de Guimarães

Isenção de Taxas Moderadoras para Dadores Benévolos de Sangue

Alteração ao Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

Os artigos 2.º, 4.º e 8.º do Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, republicado pelo Decreto- -Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis n. os 134/2015, de 7 de setembro, e 3/2016, de 29 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2

b) Na realização de exames complementares de diag- nóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados, designadamente em entidades convencionadas, com exceção dos efetuados em regime de internamento, no hospital de dia e no serviço de urgência para o qual haja referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde ou pelo INEM;
c) Nos serviços de urgência hospitalar

Artigo 4

e) Os dadores benévolos de sangue;
f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
g) Os bombeiros

No que diz respeito aos critérios para atribuição de isenção aos Dadores de Sangue, a Circular Normativa Nº 8/2016/DPS/ACSS, de 31 de março a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), revoga as anteriores sobre esta matéria e explicita que os Dadores de Sangue podem beneficiar da isenção do pagamento de taxas moderadoras nas seguintes condições:
1º Se tiverem duas dádivas nos últimos 12 meses,
2º Se tiverem efectuado mais de 30 dádivas na vida
3º Incluindo os candidatos à dádiva impedidos temporária ou definitivamente de dar sangue por razões de ordem médica, desde que tenham efetuado 10 ou mais dádivas válidas.

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