Isenção de Taxas Moderadoras para Dadores Benévolos de Sangue
Alteração ao Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro
Os artigos 2.º, 4.º e 8.º do Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, republicado pelo Decreto- -Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis n. os 134/2015, de 7 de setembro, e 3/2016, de 29 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2
b) Na realização de exames complementares de diag-
nóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou
privados, designadamente em entidades convencionadas,
com exceção dos efetuados em regime de internamento,
no hospital de dia e no serviço de urgência para o qual
haja referenciação pela rede de prestação de cuidados de
saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço
Nacional de Saúde ou pelo INEM;
c) Nos serviços de urgência hospitalar
Artigo 4
e) Os dadores benévolos de sangue;
f) Os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
g) Os bombeiros
No que diz respeito aos critérios para atribuição de isenção aos Dadores de Sangue, a Circular Normativa Nº 8/2016/DPS/ACSS, de 31 de março a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), revoga as anteriores sobre esta matéria e explicita que os Dadores de Sangue podem beneficiar da isenção do pagamento de taxas moderadoras nas seguintes condições:
1º Se tiverem duas dádivas nos últimos 12 meses,
2º Se tiverem efectuado mais de 30 dádivas na vida
3º Incluindo os candidatos à dádiva impedidos temporária ou definitivamente de dar sangue por razões de ordem médica, desde que tenham efetuado 10 ou mais dádivas válidas.